Art. 7º. Aos internados serão feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão para com a Pátria, a sociedade e a família.
Decreto 32.630/1953 - Artigo 7
Art. 7º. Aos internados serão feitas preleções sôbre temas instrutivos, especialmente os relativos à higiene individual e coletiva e aos deveres do cidadão para com a Pátria, a sociedade e a família.