Art. 12. As observações feitas pela C. B. I. R., relativamente aos internados, serão lançadas nos respectivos prontuários, dos quais o Diretor remeterá cópias autenticadas ao Juiz das Execuções Criminais e ao Inspetor Geral Penitenciário.
Decreto 32.630/1953 - Artigo 12
Art. 12. As observações feitas pela C. B. I. R., relativamente aos internados, serão lançadas nos respectivos prontuários, dos quais o Diretor remeterá cópias autenticadas ao Juiz das Execuções Criminais e ao Inspetor Geral Penitenciário.