Decreto 32.630/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A internação far-se-á mediante ordem do Juiz das Execuções Criminais, na forma do artigo 762 do Código de Processo Penal, acompanhada dos assentamentos do condenado no estabelecimento ou estabelecimentos onde houver cumprido pena.

Decreto 32.630/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A internação far-se-á mediante ordem do Juiz das Execuções Criminais, na forma do artigo 762 do Código de Processo Penal, acompanhada dos assentamentos do condenado no estabelecimento ou estabelecimentos onde houver cumprido pena.