Decreto 32.630/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C. B. I. R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.

Decreto 32.630/1953 - Artigo 4

Art. 4º. Os internados serão submetidos a regime de trabalho, reeducativo e remunerado, observado, quanto ao salário, o que dispõe o artigo 765 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Atendida as suas condições pessoais, poderão os internados escolher a atividade profissional que melhor lhes convenha, dentre as praticadas na Secção Especial, salvo se proibida na sentença ou desaconselhada pela Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C. B. I. R.) a que se refere o art. 11 dêste decreto.