Decreto 11.198/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do DNOCS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) dez DAS 101.2;

f) vinte e quatro DAS 101.1;

g) três DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.1;

i) vinte e sete FCPE 101.1;

j) quarenta e nove FG-1;

k) setenta FG-2; e

l) vinte e duas FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNOCS:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) dez CCE 1.10;

e) dez CCE 1.07;

f) onze CCE 1.05;

g) dois CCE 2.10;

h) quatro CCE 2.05;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quarenta e quatro FCE 1.05;

l) vinte e nove FCE 1.02;

m) uma FCE 2.12;

n) uma FCE 2.05;

o) noventa e duas FCE 2.02; e

p) vinte e duas FCE 2.01.

Decreto 11.198/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do DNOCS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) dez DAS 101.2;

f) vinte e quatro DAS 101.1;

g) três DAS 102.3;

h) cinco DAS 102.1;

i) vinte e sete FCPE 101.1;

j) quarenta e nove FG-1;

k) setenta FG-2; e

l) vinte e duas FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNOCS:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) dez CCE 1.10;

e) dez CCE 1.07;

f) onze CCE 1.05;

g) dois CCE 2.10;

h) quatro CCE 2.05;

i) uma FCE 1.13;

j) duas FCE 1.10;

k) quarenta e quatro FCE 1.05;

l) vinte e nove FCE 1.02;

m) uma FCE 2.12;

n) uma FCE 2.05;

o) noventa e duas FCE 2.02; e

p) vinte e duas FCE 2.01.