Art. 40. Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do serviço militar inicial.