Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - atingir as seguintes idades-limites: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº 7.659, de 1988)
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;
VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
XIV - (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996);
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º - A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se: (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
I - atingir as seguintes idades-limites: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), integrantes do Corpo de Saúde da Marinha, e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), integrantes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), e em Suprimento Técnico (QOESup), do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) e do Quadro de Oficiais de Apoio (QOAp): (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
2. 65 (sessenta e cinco) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
3. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;
4. 63 (sessenta e três) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;
c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente;
2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe;
6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe;
II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº 7.659, de 1988)
III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:
a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;
b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e
c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;
IV - ultrapassar o oficial 6 (seis) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, e, para o Capitão de Mar e Guerra ou Coronel, esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 6 (seis) anos no posto, já possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;
VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;
VII - for o militar considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de acesso ou lista de escolha; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;
IX - for o Capitão de Mar e Guerra ou o Coronel inabilitado para o acesso por não possuir os requisitos para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em lista de escolha; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
X - deixar o oficial do penúltimo posto de Quadro, Arma ou Serviço, cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro de Acesso por Merecimento pelo número de vezes estabelecido pela Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, quando nele tenha entrado oficial mais moderno do respectivo Quadro, Arma ou Serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
XI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
XII - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
XIII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua família;
XIV - (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996);
XV - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XVI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra b, do parágrafo único, do artigo 52.
§ 1º - A transferência para a reserva será processada quando o militar for enquadrado em uma das hipóteses previstas neste artigo, exceto quanto ao disposto no inciso V do caput deste artigo, situação em que será processada na primeira quinzena de março, e quanto ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, situação em que será processada na data prevista para aquela promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)
§ 3º - A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se: (Redação dada pela Lei nº 9.297, de 1996)
a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.
§ 4º - Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata o item XV:
a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou da graduação;
b) somente poderá ser promovido por antigüidade; e
c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.
§ 5º - Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definida na lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.