TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Militares
CAPÍTULO I
Dos Direitos
SEÇÃO I
Enumeração
Art. 50. São direitos dos militares:
I - a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;
I-A - a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez) anos ou mais de tempo de efetivo serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a terceiro-sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e
2 - habitação para si e seus dependentes; em imóvel sob a responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente.
j) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
§ 2º - São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º - Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 5º - Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)