Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 50 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)