Estatuto dos Militares - Artigo 144

CAPÍTULO V
Do Casamento


Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º - O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Estatuto dos Militares - Artigo 144

CAPÍTULO V
Do Casamento


Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 4º - O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)