CAPÍTULO V
Do Casamento
Do Casamento
Art. 144. O militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 4º - O militar que contrair matrimônio ou constituir união estável com pessoa estrangeira deverá comunicar o fato ao Comandante da Força a que pertence, para fins de registro. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)