Art. 140. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra.
Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.
Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.