Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.
I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e
V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.
Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.