Estatuto dos Militares - Artigo 53

SEÇÃO II
Da Remuneração


Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) soldo, gratificações e indenizações regulares; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

Estatuto dos Militares - Artigo 53

SEÇÃO II
Da Remuneração


Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - na ativa; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) soldo, gratificações e indenizações regulares; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

II - na inatividade: (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis; (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)

b) adicionais. (Redação dada pela Lei nº 8.237, de 1991)