Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Estatuto dos Militares - Artigo 145
Art. 145. As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)