SEÇÃO VII
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça
Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo.
Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.