Lei 4.466/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;

a) pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;

b) pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

Parágrafo único. A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.

Lei 4.466/1964 - Artigo 2

Art. 2º. Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;

a) pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;

b) pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;

c) pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.

Parágrafo único. A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.