Art. 2º. Os planos de arborização serão levados a efeito nas faixas de domínio das rodovias;
a) pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;
b) pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c) pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
Parágrafo único. A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.
a) pela Divisão de Construção, nos casos de obra em execução por administração direta;
b) pelas firmas construtoras, nas obras empreitadas;
c) pelas turmas de conservação, quando se tratar de trecho já construído e entregue ao tráfego.
Parágrafo único. A administração do DNER, ao elaborar o Programa Anual do trabalho da Repartição, consignará recursos do Fundo Rodoviário Nacional para execução dos planos de arborização das faixas de domínio das rodovias, tendo em vista o disposto nesta Lei.