Lei 6.923/1981 - Artigo 21

Art. 21. O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I - a pedido, mediante requerimento do interessado;

Il - no interesse do serviço;

III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.

Lei 6.923/1981 - Artigo 21

Art. 21. O estágio a que se refere o art. 19 desta Lei poderá ser interrompido nos seguintes casos:

I - a pedido, mediante requerimento do interessado;

Il - no interesse do serviço;

III - por incapacidade física comprovada em inspeção de saúde; e

IV - por privação do uso da Ordem ou do exercício da atividade religiosa, pela autoridade eclesiástica da religião a que pertencer o estagiário.