Lei 6.923/1981 - Artigo 28

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Lei 6.923/1981 - Artigo 28

Art. 28. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.