Art. 15. Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:
I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.
I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;
Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.