Lei 6.923/1981 - Artigo 15

Art. 15. Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.

Lei 6.923/1981 - Artigo 15

Art. 15. Os Capelães Militares serão transferidos para a reserva remunerada:

I - ex officio, ao atingirem a idade limite de 66 (sessenta e seis) anos;

Il - a pedido, desde que contem 30 (trinta) anos de serviço.