Lei 6.923/1981 - Artigo 11

CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares

SEÇÃO I
Generalidades


Art. 11. Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Parágrafo único. A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.

Lei 6.923/1981 - Artigo 11

CAPÍTULO II
Dos Capelães Militares

SEÇÃO I
Generalidades


Art. 11. Os Capelães Militares prestarão serviços nas Forças Armadas, como oficiais da ativa e da reserva remunerada.

Parágrafo único. A designação dos Capelães da reserva remunerada será regulamentada pelo Poder Executivo.