Decreto 10.800/2021 - Artigo 4

Art. 4º. São fontes de recurso do Programa Amazônia Integrada Sustentável:

I - dotações orçamentárias oriundas do Orçamento Geral da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações de origem pública ou privada;

IV - recursos de origem pública ou privada oriundos de fontes nacionais e internacionais; e

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Decreto 10.800/2021 - Artigo 4

Art. 4º. São fontes de recurso do Programa Amazônia Integrada Sustentável:

I - dotações orçamentárias oriundas do Orçamento Geral da União;

II - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços, de origem pública ou privada;

III - doações de origem pública ou privada;

IV - recursos de origem pública ou privada oriundos de fontes nacionais e internacionais; e

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.