Art. 6º. A atuação do Comitê Gestor deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:
I - sustentabilidade econômica da rede implantada;
II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e
III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.
I - sustentabilidade econômica da rede implantada;
II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e
III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.