Decreto 10.800/2021 - Artigo 6

Art. 6º. A atuação do Comitê Gestor deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - sustentabilidade econômica da rede implantada;

II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e

III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.

Decreto 10.800/2021 - Artigo 6

Art. 6º. A atuação do Comitê Gestor deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I - sustentabilidade econômica da rede implantada;

II - disponibilização da capacidade excedente da rede implantada ao setor privado; e

III - não discriminação dos usuários privados interessados, observados os critérios mínimos de capacidade técnica e operacional para a participação no uso da rede.