Decreto 10.800/2021 - Artigo 11

Art. 11. Os grupos de trabalho de que trata o art. 10:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.

Decreto 10.800/2021 - Artigo 11

Art. 11. Os grupos de trabalho de que trata o art. 10:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, seis membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Parágrafo único. Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.