Art. 11. Os grupos de trabalho de que trata o art. 10:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, seis membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, poderão ser convidados para integrar os grupos de trabalho de que trata o caput.