Decreto 10.800/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Amazônia Integrada Sustentável consiste na implantação de redes de transporte de fibra óptica de alta capacidade, ao longo dos rios da Região Amazônica, e de redes metropolitanas nos Municípios conectados à referida rede de transporte, de modo a atender aos objetivos previstos no art. 3º.

§ 1º - As redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável são complementares às redes construídas no âmbito do Projeto Amazônia Conectada.

§ 2º - As redes implantadas têm por finalidade a conectividade de estabelecimentos públicos, tais como pontos de inclusão digital, instituições de ensino, unidades de saúde, hospitais, bibliotecas, instituições de segurança pública e tribunais.

§ 3º - Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, para a utilização da capacidade excedente das redes implantadas, de forma a garantir a sua sustentabilidade econômica e a permitir a oferta de serviços de telecomunicações.

Decreto 10.800/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Amazônia Integrada Sustentável consiste na implantação de redes de transporte de fibra óptica de alta capacidade, ao longo dos rios da Região Amazônica, e de redes metropolitanas nos Municípios conectados à referida rede de transporte, de modo a atender aos objetivos previstos no art. 3º.

§ 1º - As redes implantadas no âmbito do Programa Amazônia Integrada Sustentável são complementares às redes construídas no âmbito do Projeto Amazônia Conectada.

§ 2º - As redes implantadas têm por finalidade a conectividade de estabelecimentos públicos, tais como pontos de inclusão digital, instituições de ensino, unidades de saúde, hospitais, bibliotecas, instituições de segurança pública e tribunais.

§ 3º - Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, para a utilização da capacidade excedente das redes implantadas, de forma a garantir a sua sustentabilidade econômica e a permitir a oferta de serviços de telecomunicações.