Decreto 11.002/2022 - Artigo 10

Seção III
Do cálculo dos proventos e das pensões militares


Art. 10. Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:

I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Decreto 11.002/2022 - Artigo 10

Seção III
Do cálculo dos proventos e das pensões militares


Art. 10. Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:

I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.