Seção III
Do cálculo dos proventos e das pensões militares
Do cálculo dos proventos e das pensões militares
Art. 10. Para fins de cálculo, os proventos na inatividade remunerada e a pensão militar são:
I - integrais, calculados com base no soldo integral do posto ou da graduação; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo do posto ou da graduação, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.