Decreto 11.002/2022 - Artigo 9

Art. 9º. A gratificação de representação será devida de acordo com os percentuais constantes do Anexo IV à Lei nº 13.954, de 2019.

Decreto 11.002/2022 - Artigo 9

Art. 9º. A gratificação de representação será devida de acordo com os percentuais constantes do Anexo IV à Lei nº 13.954, de 2019.