Decreto 11.002/2022 - Artigo 4

Seção II
Da gratificação de representação


Art. 4º. A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:

I - mensalmente, aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;

b) pela participação em viagem de representação;

c) pela participação em viagem de instrução;

d) pela participação em emprego operacional; ou

e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º - Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º - O valor da gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.

§ 3º - As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput.

§ 4º - As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.

Decreto 11.002/2022 - Artigo 4

Seção II
Da gratificação de representação


Art. 4º. A gratificação de representação é a parcela remuneratória devida:

I - mensalmente, aos oficiais-generais; e

II - em caráter eventual, aos militares:

a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar;

b) pela participação em viagem de representação;

c) pela participação em viagem de instrução;

d) pela participação em emprego operacional; ou

e) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.

§ 1º - Para fins de cálculo do número de dias da gratificação de representação a que faz jus o militar nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput, será computado como um dia o período igual ou superior a oito horas e inferior a vinte e quatro horas.

§ 2º - O valor da gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do caput será de dez por cento do soldo do militar, a cada mês de exercício de cargo de comando, direção e chefia de organização militar, assegurado o pagamento proporcional ao número de dias, na hipótese de movimentação do militar antes de completado o mês.

§ 3º - As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas no inciso I do caput e na alínea "a" do inciso II do caput são acumuláveis com aquelas previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput.

§ 4º - As hipóteses de pagamento da gratificação de representação previstas nas alíneas "b", "c", "d" ou "e" do inciso II do caput são inacumuláveis entre si.