Decreto 11.002/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES

Seção I
Das parcelas da remuneração, dos proventos e das pensões militares


Art. 2º. A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:

I - soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência;

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019;

VIII - gratificação de localidade especial; e

IX - gratificação de representação.

Decreto 11.002/2022 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES MILITARES

Seção I
Das parcelas da remuneração, dos proventos e das pensões militares


Art. 2º. A remuneração dos militares ativos integrantes das Forças Armadas, no País, em tempo de paz, é constituída por:

I - soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência;

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, nos termos do disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019;

VIII - gratificação de localidade especial; e

IX - gratificação de representação.