Decreto 11.002/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência; e

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019.

Decreto 11.002/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Os proventos na inatividade remunerada e as pensões militares são constituídos por:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional militar;

III - adicional de habilitação;

IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001;

V - adicional de compensação orgânica;

VI - adicional de permanência; e

VII - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto nos art. 8º, art. 12 e art. 20 da Lei nº 13.954, de 2019.