Decreto 11.002/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação:

I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.

Decreto 11.002/2022 - Artigo 8

Art. 8º. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação:

I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e

II - não será paga cumulativamente com diárias.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.