Art. 8º. Nas hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II do caput do art. 4º, a gratificação de representação:
I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
II - não será paga cumulativamente com diárias.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.
I - não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, adicional natalino ou outras parcelas remuneratórias; e
II - não será paga cumulativamente com diárias.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cumulatividade de que trata o inciso II do caput, será excluído o pagamento da gratificação de representação e mantido o pagamento das diárias.