Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 42

Art. 42. Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 42

Art. 42. Não é permitido, salvo em petição conjunta, o registro de candidatos a qualquer eleição, por mais de um partido; nem, em caso algum, por duas ou mais circunscrições eleitorais, sob pena de nulidade dos votos que obtiver, inclusive para a legenda. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.835, de 1946)