CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS E DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 99. Na apuração compete ao Tribunal Regional:
1) resolver as dúvidas não decididas e os recursos para êle interpostos;
2) verificar o total dos votos apurados, entre os quais se incluem os em branco;
3) determinar o quociente eleitoral e o partidário;
4) proclamar os eleitos.
§ 1º - Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidário, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.
§ 2º - Estas eleições obedecerão às seguintes regras:
a) serão marcadas, desde logo, pelo Presidente do Tribunal, para dentro do prazo de 15 dias, que poderá ser aumentado para 30, onde houver deficiência de meios de comunicação;
b) só serão admitidos a votar os eleitores da seção que tenham comparecido à eleição anulada, bem como os eleitores de outras seções que ali houverem votado; nos casos de coação que haja impedido o comparecimento às urnas, e nos casos de encerramento da votação antes de hora legal, poderão votar todos os eleitores da seção;
c) mediante ressalva expedida pelo Juiz Eleitoral com jurisdição sôbre a seção onde o eleitor votou, e que foi anulada, poderá o mesmo votar em outra das seções onde a eleição vai renovar-se;
d) nas zonas onde só uma seção fôr anulada, o Juiz Eleitoral respectivo presidira a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o Presidente do Tribunal Regional designará os Juízes presidentes das novas mesas receptoras;
e) as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais que haviam sido designados, servindo os mesários e secretários que pelo Juiz forem nomeados, com antecedência de, pelo menos, cinco dias;
f) as eleições assim realizadas serão apuradas pelo próprio Tribunal Regional.
§ 3º - Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros, e da qual constem:
a) as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
b) as seções anuladas, as razões por que o foram, e o número de votos não apurados;
c) as seções onde não tenha havido eleição, e o respectivo motivo;
d) as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais e como foram resolvidas;
e) as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
f) o quociente eleitoral e o partidário;
g) os nomes dos votados, na ordem decrescente dos votos por êles recebidos;
h) os nomes dos eleitos;
i) os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir, ou suceder.
§ 4º - Um translado desta ata autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remetido, em pacote lacrado, ao Presidente do Tribunal Superior,
§ 5º - O Presidente do Tribunal Regional concederá, a requerimento do interessado, selada com estampilha federal de 100 cruzeiros, certidão da ata geral.