Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 119

Art. 119. Para o Tribunal Regional caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos de seu Presidente.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 119

Art. 119. Para o Tribunal Regional caberá, dentro de 48 horas, recurso dos atos, resoluções ou despachos de seu Presidente.