Art. 101. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá seu portador exercer o mandato em tôda a plenitude.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 101
Art. 101. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá seu portador exercer o mandato em tôda a plenitude.