Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 101

Art. 101. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá seu portador exercer o mandato em tôda a plenitude.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 101

Art. 101. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá seu portador exercer o mandato em tôda a plenitude.