Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 56

Art. 56. Não podem ser registrados como candidatos à Presidência da República, desde que não afastados definitivamente dos seus cargos até 90 dias antes da eleição:

a) o Presidente da República, os Ministros de Estado, os interventores

ou Governadores dos Estados e Territórios e o Prefeito do Distrito Federal;

b) os membros do Poder Judiciário, os Ministros dos Tribunais de Contas,

os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os membros do Tribunal de

Segurança Nacional, os chefes do Ministério Público, os chefes de Polícia,

os chefes e subchefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da

Aeronáutica.

§ 1º - Para as eleições de Governador, prevalecem as mesmas inelegibilidades, exigindo-se para o registro dos candidatos o afastamento definitivo dos

cargos referidos nas letras a e b dêste artigo, até 60 dias antes das eleições.

§ 2º - Para as eleições do Conselho Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas não prevalecem as inelegibilidades definidas neste artigo.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 56

Art. 56. Não podem ser registrados como candidatos à Presidência da República, desde que não afastados definitivamente dos seus cargos até 90 dias antes da eleição:

a) o Presidente da República, os Ministros de Estado, os interventores

ou Governadores dos Estados e Territórios e o Prefeito do Distrito Federal;

b) os membros do Poder Judiciário, os Ministros dos Tribunais de Contas,

os membros do Conselho Nacional do Trabalho, os membros do Tribunal de

Segurança Nacional, os chefes do Ministério Público, os chefes de Polícia,

os chefes e subchefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da

Aeronáutica.

§ 1º - Para as eleições de Governador, prevalecem as mesmas inelegibilidades, exigindo-se para o registro dos candidatos o afastamento definitivo dos

cargos referidos nas letras a e b dêste artigo, até 60 dias antes das eleições.

§ 2º - Para as eleições do Conselho Federal, da Câmara dos Deputados e das Assembléias Legislativas não prevalecem as inelegibilidades definidas neste artigo.