Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo:

a) os inválidos;

b) os maiores de 65 anos;

c) os brasileiros a serviço do País no estrangeiro;

d) os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo;

e) os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio;

f) os magistrados;

g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 4

Art. 4º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo:

a) os inválidos;

b) os maiores de 65 anos;

c) os brasileiros a serviço do País no estrangeiro;

d) os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo;

e) os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio;

f) os magistrados;

g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.