Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 25

Art. 25. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 23 serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional, cabendo aos seus Juízes, por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

§ 1º - Declarados qualificados os cidadãos constantes da relação referida neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 24 e seus parágrafos.

§ 2º - O Tribunal Regional baixará instruções para maior facilidade dêsse alistamento no que fôr necessário.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 25

Art. 25. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, as relações a que se refere o art. 23 serão enviadas ao respectivo Tribunal Regional, cabendo aos seus Juízes, por distribuição do Presidente, a qualificação ex-offício.

§ 1º - Declarados qualificados os cidadãos constantes da relação referida neste artigo, a Secretaria do Tribunal remeterá a quem de direito as fórmulas de títulos eleitorais para os fins do art. 24 e seus parágrafos.

§ 2º - O Tribunal Regional baixará instruções para maior facilidade dêsse alistamento no que fôr necessário.