Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 117

Art. 117. Das decisões dos Tribunais Regionais caberá recurso, dentro de dois dias, para o Tribunal Superior sòmente quando se trate de:

a) expedição de diploma;

b) decisão tomada contra literal disposição de lei;

c) interpretação diferente da lei por dois ou mais Tribunais regionais;

d) errônea interpretação da lei eleitoral.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 117

Art. 117. Das decisões dos Tribunais Regionais caberá recurso, dentro de dois dias, para o Tribunal Superior sòmente quando se trate de:

a) expedição de diploma;

b) decisão tomada contra literal disposição de lei;

c) interpretação diferente da lei por dois ou mais Tribunais regionais;

d) errônea interpretação da lei eleitoral.