Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 85

TÍTULO V
DA APURAÇÃO


Art. 85. Compete às Juntas Eleitorais e aos Tribunais Regionais a apuração dos votos nas eleições federais e estaduais.

§ 1º - Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta proclamará o resultado e fará lavrar ata resumida dos trabalhos, na qual conste o número de cédulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever em livro apropriado os resultados constantes das fôlhas de apuração.

§ 2º - Tais resultados serão, no mesmo dia, afixados na sede da Junta e remetidos ao Presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, fará publicar no órgão oficial o resultado total que lhe houver sido comunicado.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 85

TÍTULO V
DA APURAÇÃO


Art. 85. Compete às Juntas Eleitorais e aos Tribunais Regionais a apuração dos votos nas eleições federais e estaduais.

§ 1º - Finda a apuração de cada dia, o presidente da Junta proclamará o resultado e fará lavrar ata resumida dos trabalhos, na qual conste o número de cédulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever em livro apropriado os resultados constantes das fôlhas de apuração.

§ 2º - Tais resultados serão, no mesmo dia, afixados na sede da Junta e remetidos ao Presidente do Tribunal Regional, que, dentro de 24 horas, fará publicar no órgão oficial o resultado total que lhe houver sido comunicado.