Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 28

Art. 28. Qualquer dos documentos referidos nas letras b, c, d e e do parágrafo único do art. 25, será., depois de verificado que não há pluralidade do alistamento, restituído ao interessado, devendo, porém, ser assinalado, no requerimento, pelo escrivão, o número do título, da carteira, ou o certificado, conforme fôr.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 28

Art. 28. Qualquer dos documentos referidos nas letras b, c, d e e do parágrafo único do art. 25, será., depois de verificado que não há pluralidade do alistamento, restituído ao interessado, devendo, porém, ser assinalado, no requerimento, pelo escrivão, o número do título, da carteira, ou o certificado, conforme fôr.