Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 76

Art. 76. E’ vedado oferecer ao eleitor cédulas de sufrágio no local onde funcionar a mesa e nas suas imediações, dentro de um raio de 100 metros.

Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 76

Art. 76. E’ vedado oferecer ao eleitor cédulas de sufrágio no local onde funcionar a mesa e nas suas imediações, dentro de um raio de 100 metros.

Parágrafo único. A igual distância conservar-se-á a fôrça armada, que não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nêle penetrar, sem ordem do presidente da mesa.