Art. 139. Serão pagas também as seguintes gratificações:
a) ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;
b) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.
a) ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;
b) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.