Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 139

Art. 139. Serão pagas também as seguintes gratificações:

a) ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;

b) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 139

Art. 139. Serão pagas também as seguintes gratificações:

a) ao Procurador Geral, Cr$ 200,00 por sessão do Tribunal Superior;

b) aos Procuradores Regionais, Cr$ 100,00 por sessão do Tribunal Regional junto ao qual oficia.