Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 37

Art. 37. Na exclusão requerida, tomará o Juiz Eleitoral estas providências.

1) mandará autuar petição;

2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;

3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida;

4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.

Parágrafo único. Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 37

Art. 37. Na exclusão requerida, tomará o Juiz Eleitoral estas providências.

1) mandará autuar petição;

2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;

3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida;

4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.

Parágrafo único. Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.