Art. 37. Na exclusão requerida, tomará o Juiz Eleitoral estas providências.
1) mandará autuar petição;
2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;
3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida;
4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.
Parágrafo único. Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.
1) mandará autuar petição;
2) publicará edital, com prazo da 10 dias, para ciência dos interessados, que poderão contestar, dentro de cinco dias;
3) concederá dilação probatória de cinco a 10 dias, se requerida;
4) remeterá, a seguir, o processo devidamente informado ao Tribunal Regional, que resolverá dentro de 10 dias.
Parágrafo único. Cessando a causa do cancelamento, poderá o interessado requerer novamente sua qualificação e inscrição.