Art. 86. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de 30 dias.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 86
Art. 86. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de 30 dias.