Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 112

Art. 112. Compete aos partidos, por seus representantes legais, ou delegados:

1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos as cópias ou as fotografias que entenderem necessárias;

2) fazer alegações e protestos, recorrer, produzir provas e apresentar denúncia contra infratores da lei eleitoral;

3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar, por escrito, qualquer inscrição;

4) fiscalizar a votação junto às urnas e a apuração perante as Juntas, não podendo, porém, funcionar simultâneamente dois ou mais fiscais ou delegados do mesmo partido.

Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partidos os que tiverem autorização para representá-los, permanentemente, e fiscais os seus procuradores, para eleições ou atos determinados.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 112

Art. 112. Compete aos partidos, por seus representantes legais, ou delegados:

1) examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos funcionários designados, todos os documentos relativos ao alistamento, podendo tirar dos mesmos as cópias ou as fotografias que entenderem necessárias;

2) fazer alegações e protestos, recorrer, produzir provas e apresentar denúncia contra infratores da lei eleitoral;

3) acompanhar os processos de qualificação e inscrição de eleitores e impugnar, por escrito, qualquer inscrição;

4) fiscalizar a votação junto às urnas e a apuração perante as Juntas, não podendo, porém, funcionar simultâneamente dois ou mais fiscais ou delegados do mesmo partido.

Parágrafo único. Considerar-se-ão delegados de partidos os que tiverem autorização para representá-los, permanentemente, e fiscais os seus procuradores, para eleições ou atos determinados.