Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 72

TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO


Art. 72. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º - Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.

§ 2º - Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato.

§ 3º - Dez dias, pelo menos, antes do fìxado para a eleição, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

§ 4º - A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para êsse fim.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 72

TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO


Art. 72. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais, publicando-se a designação.

§ 1º - Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aquêles em número e condições adequadas.

§ 2º - Não se pode usar propriedade ou habitação de candidato.

§ 3º - Dez dias, pelo menos, antes do fìxado para a eleição, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de serem os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.

§ 4º - A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para êsse fim.