Art. 17. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de dois cidadãos de notória integridade moral e independência, designados pelo Tribunal Regional, e do Juiz de Direito da Comarca, que será o seu presidente.
Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 17
Art. 17. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de dois cidadãos de notória integridade moral e independência, designados pelo Tribunal Regional, e do Juiz de Direito da Comarca, que será o seu presidente.