Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 34

Art. 34. Qualquer eleitor ou delegado de partido pode assumir a defesa do eleitor cuja exclusão estiver sendo promovida.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 34

Art. 34. Qualquer eleitor ou delegado de partido pode assumir a defesa do eleitor cuja exclusão estiver sendo promovida.