Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 77

CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO


Art. 77. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os sufrágios, bem como se estão presentes fiscais e delegados de partidos.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 77

CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO


Art. 77. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no lugar designado, estão em ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a recolher os sufrágios, bem como se estão presentes fiscais e delegados de partidos.