Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 30

Art. 30. A lista dos eleitores será publicada pelo menos 15 dias antes da eleição no jornal oficial dos Estados, na Capital Federal, nos Territórios e nos Municípios onde houver. Nos Municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.

Decreto-Lei 7.586/1945 - Artigo 30

Art. 30. A lista dos eleitores será publicada pelo menos 15 dias antes da eleição no jornal oficial dos Estados, na Capital Federal, nos Territórios e nos Municípios onde houver. Nos Municípios onde não houver jornal oficial, a lista dos eleitores será divulgada no local onde habitualmente se afixam os editais da comarca.